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O polémico registo das tradicionais samarras portuguesas

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021
E se acontecesse no sector do calçado? Se alguém registasse um modelo não original, que já existe a venda no mercado? Que passos deveriam ser dados pela empresa lesada?
O polémico registo das tradicionais samarras portuguesas

Não é preciso fazer uma pesquisa intensa, nem tão pouco um esforço mental grande, para reconhecer a samarra/capote alentejano como sendo uma peça de vestuário típico do Alentejo e Ribatejo. Inicialmente era usada por pastores e consistia num agasalho de lã de fio grosso, mas com o tempo foi sofrendo alterações, tornando-se num símbolo de estatuto entre as classes mais abastadas, havendo mesmo quem defenda que até chegou a ser usado pelo rei D. Carlos. Nos últimos anos têm surgido algumas marcas que criam e reinterpretam agasalhos em burel tipicamente portugueses.

Assim, a samarra (ou capote, como também é conhecido) faz parte do património cultural do nosso país e, de um modo mais específico, da região do Alentejo. Inclusive, em 2019 (e a título de curiosidade) o autarca da Câmara Municipal de Monforte entregou um capote Alentejano ao Papa Francisco XVI.

Face ao exposto, parece de todo inviável que alguém consiga registar em seu nome os tradicionais capotes e samarras e ainda exigir direitos de autor de outros produtores/artesãos, mas foi o que de facto aconteceu. Joaquim Fernando Meireles Alves Moreira registou a autoria dos capotes/samarras no Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI e começou a exigir que os fabricantes destes artigos lhe pagassem licença por isso, uma vez que, conforme alega nas cartas enviadas pelo advogado (que, entretanto, renunciou ao mandato) é o “titular dos direitos de registo de propriedade industrial dos desenhos e modelos”.

São vários os motivos enumerados no artigo 192º do Código da Propriedade Industrial, doravante C.P.I., pelos quais um desenho/modelo pode ser recusado, sendo, desde logo, um deles a falta de preenchimento do requisito “novidade”. A alínea b), do n.º 4 do artigo referido prevê ainda a recusa de registo quando o seu requerente não tenha direito ao mesmo, por não ser seu titular e a sua alínea g) estipula que o registo será recusado se “tiver sido efetuado de má-fé”, cumprindo referir, todavia, que nos termos do disposto no artigo 202º do mesmo diploma legal, a má-fé do requerente do registo não só é motivo de recusa do mesmo, mas também de nulidade.

Como é fácil ver, são vários os motivos pelos quais, o registo aqui em causa deveria ter sido recusado mas, a verdade é que, surpreendentemente não foi e que “o registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento” (n.º 1 do artigo 197º do C.P.I.).
Face ao exposto, e para salvaguardar os seus próprios direitos, os produtores dos capotes/samarras deveriam requerer a nulidade daquele registo, com os fundamentos já mencionados (artigo 202º C.P.I.), apresentando o pedido de nulidade junto do INPI, IP, nos termos do disposto no artigo 204º do C.P.I.

Mas quem pode apresentar o pedido de nulidade do desenho/modelo?
O CPI atribui legitimidade a quem tenha personalidade judiciária que “consiste na suscetibilidade de ser parte” (artigo 11º do Código de Processo Civil), podendo ser invocada por qualquer interessado. Cumprindo-nos referir, quanto a este ponto, que diferentemente do que acontece no Direito Civil, aqui a nulidade não é de conhecimento oficioso (n.º 2 do artigo 32º do C.P.I.).
Qual o prazo para apresentar aquele pedido?
Enquanto o pedido de declaração de nulidade pode ser apresentado a todo o tempo, o mesmo não sucede com o pedido de anulação, o qual deve ser apresentado no prazo máximo de cinco anos a contar da concessão do registo sobre o qual incide (tratando-se, no caso da anulabilidade não de um prazo processual em sentido estrito, mas antes de um prazo de caducidade do direito de ação).
Quais os efeitos da declaração de nulidade?
Conforme resulta dos n.os 2 e 3 artigo 206º do C.P.I., respetivamente, se da apreciação do pedido de declaração de nulidade resultar que o registo de desenho/modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para o qual foi registado, é declarada a nulidade do registo em relação aos produtos em causa, considerando-se que o registo (que foi declarado nulo) não produziu efeitos, desde início, os efeitos previstos no C.P.I., sem prejuízo do disposto no artigo 35º do C.P.I.

E se acontecesse no sector do calçado? Se alguém registasse um modelo não original, que já existe a venda no mercado? Que passos deveriam ser dados pela empresa lesada?
Deveria, desde logo, escrever uma carta (registada com aviso de recepção) à empresa que fez o registo do modelo, através da qual transmitisse que por não ser original aquele modelo não podia ser registado e que, tendo em consideração aquele fundamento, não iria cumprir o solicitado pela mesma, uma vez que não o aceitava.

No mesmo documento, deveria ainda informar que iria proceder de imediato ao pedido de anulação ou nulidade do registo (dependendo do lapso temporal decorrido desde o registo do modelo) e também intentar uma acção judicial para que fosse devidamente indemnizada pelos prejuízos/danos causados por aquele registo, alegando que o mesmo foi efectuado de má-fé (de um modo simples, pode entender-se que o requerente de um pedido de registo agiu de má-fé quando, ao apresentar o mesmo, teve uma intenção desonesta e a consciência das consequências causadas de prejuízos causados por aquela sua actuação).

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Fonte: GAPI CTCP
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