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Novas obrigações europeias para as embalagens entram em vigor a partir de agosto

UE estabelece novo quadro regulamentar

Novas obrigações europeias para as embalagens entram em vigor a partir de agosto

Há um novo quadro regulamentar aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado da União Europeia (UE), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2025/40, publicado em janeiro de 2025, conhecido como PPWR – Packaging and Packaging Waste Regulation, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental das embalagens e dos resíduos das embalagens ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Este regulamento prevê diferentes datas para a sua entrada em vigor. A primeira etapa torna-se aplicável a partir de 12 de agosto de 2026, sendo que este artigo incide sobre os respetivos requisitos.

A quem se aplica?

O regulamento abrange toda a embalagem, independentemente do material ou da utilização. Considera-se embalagem um artigo destinado a ser utilizado por um operador económico para conter, proteger ou manusear produtos, ou para entregar ou apresentar produtos a outro operador económico ou a um utilizador final.

No fabrico de calçado, a embalagem é geralmente caracterizada pela caixa de cartão que contém os sapatos, o sulfito, o enchimento, a etiqueta e respetivo fio, um flyer e a tarifa que contém várias caixas; e ainda o filme plástico de proteção.

Este regulamento distingue duas figuras: o fabricante, que decide o design e as especificações da embalagem, sendo o responsável pela declaração de conformidade; e o produtor, que tanto pode ser o fabricante, importador ou distribuidor, que é quem disponibiliza pela primeira vez o produto embalado no mercado. Geralmente, numa empresa com marca própria, ambas as figuras recaem sobre a mesma entidade.

O regulamento define que o fabricante é quem fabrica ou manda conceber ou fabricar uma embalagem e a comercializa sob o seu próprio nome ou marca. Significa que uma empresa de calçado com marca própria, ou uma empresa de solas que embale o seu produto com a sua marca, é considerada fabricante da embalagem – mesmo que a caixa seja fisicamente produzida por uma cartonagem.

Existe somente uma exceção para microempresas: caso o titular da marca tenha menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios até 2 milhões de euros, e o fornecedor da embalagem estiver sediado na UE, as obrigações de fabricante transferem-se para o fornecedor da embalagem.

O que é obrigatório a partir de 12 de agosto de 2026?

- garantir que a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio VI, resultantes de substâncias presentes em embalagens ou componentes de embalagem, não excedam 100 mg/kg;
- efetuar o procedimento de avaliação da conformidade reunindo a documentação técnica por cada referência de embalagem, com descrição, composição e declarações dos fornecedores;
- emitir declaração de conformidade UE por conjunto de embalagem e mantê-la atualizada;
- identificar a embalagem com o nome do fabricante: nome ou marca registada, endereço postal e contacto telefónico;
- ostentar na embalagem um número de tipo, de lote ou série, ou outros elementos que permitam a sua identificação;
- conservar o dossiê por 5 anos nos casos de embalagens de uso único ou 10 anos para embalagens reutilizáveis;
- disponibilizar toda a documentação às autoridades quando solicitada.

O que ainda não é obrigatório?

Nem todos os requisitos do regulamento passam a ser aplicáveis em agosto de 2026. Algumas obrigações só entram em vigor posteriormente, pelo que não devem ser confundidas com os requisitos já exigíveis a partir dessa data. Destacam-se:

- rotulagem harmonizada com pictogramas de composição de materiais e instruções de separação – a partir de agosto de 2028, dependente de atos de execução da Comissão Europeia ainda não publicados;
- minimização de peso e volume com limites de espaço vazio (50% ou 40% para e-commerce) – a partir de 1 de janeiro de 2030;
- reciclabilidade com classificação em classes A, B ou C – a partir de 1 de janeiro de 2030, dependente de atos delegados a publicar até 2028;
- conteúdo mínimo de material reciclado – a partir de 2030, aplicável apenas a embalagens de plástico.

A embalagem já está no mercado – o que acontece?

O regulamento prevê uma regra de transição: as embalagens já colocadas no mercado antes de 12 de agosto de 2026, incluindo stock nos distribuidores, não precisam de ser retiradas nem de cumprir os novos requisitos. A obrigação aplica-se apenas às embalagens colocadas no mercado a partir dessa data.

Preparar a conformidade – por onde começar?

O CTCP – Centro Tecnológico do Calçado de Portugal recomenda às empresas que iniciem o processo de conformidade o mais prontamente possível, priorizando as embalagens afetadas em agosto de 2026:

- inventariar todas as embalagens por referência, incluindo embalagem de transporte;
- solicitar declarações de conformidade aos fornecedores de materiais;
- verificar a composição química das embalagens, em particular tintas, vernizes e adesivos;
- elaborar a documentação técnica de cada embalagem;
- emitir a declaração de conformidade UE;
- verificar que a embalagem identifica o fabricante com nome, morada e contacto;
- organizar o arquivo para conservação.

Para mais informações, contacte Cristina Pereira (cristina.pereira@ctcp.pt) ou Joana Catarino (joana.catarino@ctcp.pt), da Unidade de Organização e Gestão Industrial do CTCP.

Data Publicação: terça-feira, 7 de julho de 2026
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