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Lay off simplificado: Medidas expecionais e temporárias para proteção dos postos de trabalho

terça-feira, 31 de março de 2020

Lay off simplificado: Medidas expecionais e temporárias para proteção dos postos de trabalho

 O presente Decreto Lei clarifica o conceito de crise empresarial para efeitos da aplicação das medidas extraordinárias de apoio às empresas que pretendam aplicar o regime de Lay-off simplificado.

Estas medidas pretendem assegurar a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas (aplicação de lay –off simplificado).

Assim, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio e aos não abrangidos, o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho recorrendo à modalidade de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho durante o período de aplicação das medidas nem nos 60 dias posteriores

1.    A quem se aplica as medidas de apoio, ou seja, o regime de lay –off simplificado?

Às empresas / estabelecimentos do sector privado aqui se incluindo empresas/entidades do sector social que se encontrem em situação de crise empresarial.

2.    O que se entende por crise – empresarial?

2.1.    O encerramento total/parcial de empresas ou estabelecimentos cujo encerramento tenha sido motivado por ordem de natureza política (estado de emergência) ou por ordem da autoridade de saúde (para impedir o surto de propagação do vírus)

2.2.    A paragem total/parcial da atividade da empresa por força da interrupção das cadeias de abastecimento global, fornecimento de matérias primas ou da suspensão/cancelamento de encomendas (encomendas suspensas para execução posterior ou cancelamento da encomenda).

2.3.    A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio junto da S.S., com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou a período homologo do ano anterior.


3.    Que documentos são necessários para provar a crise empresarial e recorrer ao regime de lay–off simplificado?

É necessária uma declaração do empregador e uma declaração do contabilista certificado que ateste a necessidade da paragem total/parcial da empresa por razões de natureza económica.


4.    Que documentos podem ser pedidos pelas entidades publicas competentes para fiscalização dos motivos alegados de crise empresarial.?

4.1.    Balancete contabilístico referente ao mês em que é solicitado o apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores.

4.2.    Declaração do I.V.A. referente ao mês em que é pedido o apoio e dos dois meses anteriores ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, que evidenciem a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão/cancelamento de encomendas.

4.3.    Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a atividade da empresa afetada, foi reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio

4.4.    Quaisquer outros documentos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável.

5.    Que direitos assistem ao empregador em situação de “CRISE EMPRESARIAL.?

5.1.    Apoio Extraordinário para manutenção dos postos de trabalho.

5.2.    Plano Extraordinário de Formação.

5.3.    Incentivo Financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

5.4.    Isenção temporária do pagamento de contribuição para a S.S. a cargo da empresa (23,75%).

6.    Em que consiste o apoio extraordinário para a manutenção dos postos de trabalho, para o lay –off simplificado?

6.1.    Aplicação de uma suspensão total ou parcial dos contratos de trabalho ou,

6.2.    Aplicação de uma redução do tempo de trabalho – diário ou semanal.

7.    Para obter este apoio extraordinário que documentos são necessários.?

7.1.    Preencher o requerimento eletrónico e seus anexos de situação de crise empresarial, que se encontra no site da Segurança Social e no qual é necessário indicar que se pretende “suspender os contratos de trabalho” ou “reduzir o período de trabalho” bem como os períodos do seu início e termo (ponto 2 do requerimento); declarar a razão do pedido de apoio extraordinário (ponto 3 do requerimento); certificação pelo contabilista (ponto 4 do requerimento); identificação dos gerentes (ponto 5 do requerimento); preenchimento dos anexos R/C 3056/1 – DGSS e R/C 3056 – DG55.

8.    É necessário comunicar aos trabalhadores a decisão de entrar em lay off?

8.1.    O empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores qual a sua decisão, indicando a duração previsível do lay-off e, ainda, ouvir os delegados sindicais se os houver, fundamentando esta decisão na alínea b) i) do Art.º 3 do Der. Lei 10-G/2020 de 26-03-2020.

8.2.    Deve preparar uma DECLARAÇÃO subscrita pelo empregador com a descrição sumária dos motivos que justificam a situação da crise empresarial que o afeta; a certidão do contabilista certificado que atesta os factos da Declaração; listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos com o número da Segurança Social.

Estes documentos servem para enviar a S.S no caso de serem solicitados e ainda para efeitos do pedido de apoio financeiro à normalização da atividade da empresa.

9.    Que duração tem esta medida.?

O apoio extraordinário para a manutenção dos postos de trabalho, bem como a isenção do pagamento da contribuição para a Segurança Social pelo empregador, tem a duração de um mês sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente até ao limite de três meses.

10.    Que apoio têm as empresas para a manutenção dos postos de trabalho (quando recorrem ao lay –off simplificado)

10.1.    As empresas têm um apoio financeiro por cada trabalhador abrangido, que é atribuído à empresa e que se destina exclusivamente ao pagamento das remunerações.

10.2.    Este apoio está consignado no nº 4 do Art.305º do Código de Trabalho e consiste no pagamento de 2/3 da remuneração base ilíquida (não estão incluídos quaisquer subsídios ou prémios), sendo 70% pago pela Segurança Social e 30% pago pelo empregador, tendo de ser garantido o pagamento do salário mínimo (635,00 €).


10.3.    Este apoio ou compensação retributiva é enviado pela Segurança Social para o empregador, tendo este a obrigação de proceder ao pagamento da remuneração que é devida mensalmente ao trabalhador, na base dos 2/3 da remuneração e nunca menos de 635,00 € ilíquido.

11.    Como enviam as entidades empregadoras as folhas das remunerações para a Segurança Social?

A entidade empregadora envia uma folha de remunerações autónoma com os trabalhadores abrangidos pela medida.

12.    As entidades empregadoras estão isentas da contribuição para a Segurança Social?

A entidade empregadora não paga a contribuição a cargo da empresa relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off, nem a dos membros dos órgãos estatutários (ex. administradores/gerência), mas terão de reter e enviar a quotização de 11% relativa aos trabalhadores para a Segurança Social.

13.    Que modalidades do lay-off podem ser aplicadas?

A empresa pode optar por uma paragem total (todos os trabalhadores em lay off) ou uma paragem parcial (alguns trabalhadores continuam a exercer as suas funções) chama-se suspensão dos contratos de trabalho e ainda podem optar por uma redução do tempo de trabalho (trabalhar somente alguns dias por semana ou algumas horas por dia) neste caso existe uma redução do tempo de trabalho.

14.    Durante o período da aplicação do Lay-off o trabalhador tem direito ao subsídio de doença, no caso desta ocorrer?

O período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato de trabalho não é subsidiado, o trabalhador mantém o direito à compensação retributiva dos 2/3.

15.    O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho é cumulável com outros apoios.?

Sim. É cumulável com um plano de formação aprovado pelo I.E.F.P., o qual  oferece uma Bolsa de Formação paga pelo I.E.F.P., nos termos do nº5 do artº305 do Código de Trabalho( regime de lay –off já existente ),  no valor correspondente a 30% do IAS (435,00 €) destinada , em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, a competente compensação de 2/3 do vencimento base (este plano de formação não se confunde com o Plano Extraordinário de Formação referido no ponto 5.2  e que é exclusivo do Lay –off simplificado)

16.    O Plano Extraordinário de Formação é um dos apoios ao empregador. Em que consiste?

As empresas que estejam abrangidas por este Decreto Lei, mas não tenham recorrido ao Apoio Extraordinário para manutenção dos postos de trabalho, ou seja ao lay-off simplificado, podem concorrer a um Apoio Extraordinário para Formação Profissional (a tempo parcial).

17.    Como se faz para aceder a este Plano Extraordinário de Formação?

17.1.    O Plano Extraordinário de Formação tem de ser implementado em articulação com o IEFP e a sua duração não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre. Para a operacionalização do Plano Extraordinário de Formação são entidades formadoras os Centros de Formação Profissional do IEFP.

17.2.    Este Apoio tem a duração de um mês. O Apoio é concedido pelo IEFP em função das horas de formação frequentadas pelo trabalhador, até ao máximo de 50% da retribuição líquida e com o limite máximo de uma R.M.M.G. (635,00 €).


18.    Durante a aplicação da medida de Apoio Extraordinário para a manutenção dos postos de trabalho (lay-off simplificado) o empregador pode denunciar os contratos de trabalho a termo ou despedir os trabalhadores não abrangidos?

O Decreto Lei refere que o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho recorrendo ao despedimento coletivo ou ao despedimento por extinção do posto de trabalho, previsto nos Arts. 359º e 367º do Código de trabalho. Daí entender-se que os contratos a termo podem ser denunciados para o termo do prazo. Os trabalhadores não abrangidos pela medida tal como os abrangidos não podem ser despedidos.

19.    Em que consiste o Apoio Financeiro à normalização da atividade da empresa que tenha recorrido ao lay –off simplificado?

As empresas têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio a retoma da atividade da empresa, que será concedido pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Para aceder ao incentivo o empregador apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado dos documentos referidos no ponto 4.

20.    Em que situações se verifica o incumprimento das medidas de apoio e a restituição dos montantes pagos a esse título?

20.1.    Despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador.

20.2.    Não cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores (o empregador terá de pagar aos trabalhadores, no final de cada mês a compensação retributiva que lhes é devida, ou seja, 2/3 da retribuição base ilíquida).

20.3.    Não cumprimento pelo empregador das obrigações legais, fiscais e contributivas.

20.4.    Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, nomeadamente, levantamentos por conta.

20.5.    Prestação de falsas declarações.

20.6.    Prestação de trabalho à própria entidade empregadora, por trabalhador abrangido pelo lay-off na modalidade de suspensão do contrato ou na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho, quando o trabalhador preste trabalho para além do tempo inicialmente estipulado no requerimento de pedido de apoio.

21.    Como se calcula o Apoio Extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho?

1º - Exemplo: O trabalhador aufere:

635,00 € – vencimento base
150,81 € – contribuição para a S.S. paga pelo empregador (23,75%)
785,81 € = total despendido mensalmente pelo empregador

Com o regime de Lay-off será assim:

635,00 € = vencimento base
190,50 € = valor a pagar pelo empregador (30%)
444,50 € = apoio a pagar pela S.S. (70%)
(Neste caso não se aplica a percentagem de 2/3 porque o mínimo será o R.M.M.G.)

150,81 € = valor da S.S. de que o empregador está isento.
Custo para a empresa/mês do regime do Lay-off = 190,50 €
Poupança da empresa = 595,31€
                                                                                                    

2º - Exemplo: O trabalhador aufere:

1.200,00 € - vencimento base
   285,00 € - contribuição para a S.S. a cargo do empregador (23,75%)
1.485,00 € - total do valor despendido pelo empregador.

Com o regime de Lay-off será assim:

1.200,00 € = vencimento base
   800,00 € = 2/3 da retribuição.
   560,00 € = apoio pago pela S.S. (70%)
   240,00 € = valor a cargo do empregador (30%)
   400,00 € = 1/3 da remuneração que o trabalhador perde

Custo da empresa = 240,00 €
Poupança da empresa = 1.245,00 €

Fonte: APICCAPS
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