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Nova lei dos saldos: saiba o que muda

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Nova lei dos saldos: saiba o que muda

No início de outubro entrou em vigor a nova lei que legisla as regras dos saldos. Em linhas gerais, o novo documento pretende tornar o comércio e os períodos de promoções mais claros e justos para o consumidor.

Nos últimos anos, a época de saldos apenas poderia vigorar duas vezes por ano, em datas fixadas, e com duração limitada. Em 2015, uma alteração na legislação permitiu modificar o calendário oficial da época de saldos, bastando que os comerciantes comunicassem à ASAE a intenção de proceder a um “escoamento acelerado das existências”. Estes períodos de saldos poderiam durar, no máximo, quatro meses por ano, não estando fixado nenhum calendário legal. Uma das alterações que o novo decreto-lei introduz é, precisamente, na fixação dos prazos, que não podem exceder os 124 dias por ano.

Outra das alterações aplicada prende-se com a semântica aplicada e aos períodos de desconto, principalmente entre promoções e saldos. Em 2015, a lei veio permitir que estes dois períodos acontecessem em simultâneo, realidade proibida até então. O que agora a lei introduz é uma clara distinção entre ambas, clarificando nas etiquetas dos produtos. "Tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra", diz o decreto-lei 109/2019. Por outras palavras, ao permitir calcular o desconto sobre o preço que vigorou durante os 90 dias anteriores, o novo decreto-lei não permite descontos enganosos, principalmente os que acontecem na época do Natal. Assim, deixa de ser possível inflacionar os preços para anunciar saldos maiores. No que diz respeito às promoções, a percentagem de redução pode ser sobre o preço normal que vigorará após o final das mesmas.

Por outro lado, e tendo em vista uma maior transparência, “as etiquetas devem exibir de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução. “No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efetivo a praticar findo o período promocional”. Por outro lado, tratando-se de produtos com defeito, as etiquetas devem referir de forma precisa e clara o defeito em causa.

Fonte: APICCAPS
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